A publicação da Resolução CGSN nº 189/2026, no Diário Oficial da União, trouxe mudanças relevantes para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A norma altera dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 e estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional para empresas enquadradas no regime.
A partir de 1º de setembro de 2026, as empresas optantes do Simples Nacional que realizarem prestação de serviços sujeita à emissão de nota fiscal deverão utilizar exclusivamente o Emissor Nacional da NFS-e, seja pela modalidade web ou por integração via API.
Para o advogado empresarial Rafael Rigo, do escritório Rafael Rigo Sociedade de Advogados, a mudança exige atenção imediata dos empregadores e empresários, especialmente em relação à adaptação tecnológica e à revisão dos processos fiscais internos.
“A resolução reforça o movimento de padronização nacional das obrigações tributárias acessórias. Embora a medida tenha como objetivo simplificar a fiscalização e a integração entre municípios, ela também exige planejamento das empresas para evitar inconsistências fiscais, falhas operacionais e autuações”, afirma Rafael Rigo.
De acordo com a nova regulamentação, a obrigatoriedade da NFS-e nacional se aplica inclusive aos casos em que o pedido de opção pelo Simples Nacional ainda esteja pendente de análise, em discussão administrativa ou submetido a situações de impedimento previstas na legislação, desde que exista a possibilidade de enquadramento retroativo no regime.
Outro ponto importante é que a resolução deixa expressamente vedada a utilização da NFS-e de padrão nacional para operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS, mantendo a separação entre as competências tributárias relacionadas à prestação de serviços e à circulação de mercadorias.
Segundo Rafael Rigo, a principal preocupação das empresas neste momento deve ser a adequação antecipada dos sistemas internos de emissão fiscal e gestão financeira. “Empresas que utilizam plataformas próprias, ERPs ou sistemas integrados precisarão verificar a compatibilidade com a API do Emissor Nacional da NFS-e. Quem deixar para se adaptar apenas próximo da entrada em vigor poderá enfrentar dificuldades operacionais significativas”, alerta.
A resolução também prevê que a NFS-e nacional terá validade em todo o território brasileiro e será considerada documento hábil para fundamentação e constituição do crédito tributário. Além disso, o acesso às informações pelos entes federados ocorrerá por meio do Painel Municipal da NFS-e ou ambiente compartilhado de dados, observados requisitos mínimos de segurança da informação.
Na avaliação do advogado, a medida tende a aumentar o controle fiscal e a uniformização das obrigações tributárias entre os municípios. “Do ponto de vista empresarial, a unificação pode representar redução de burocracia a longo prazo. Contudo, no período de transição, será indispensável que os empregadores invistam em compliance tributário, treinamento das equipes e revisão dos fluxos de emissão fiscal”, destaca Rafael Rigo.
A Resolução CGSN nº 189/2026 já está em vigor, mas seus efeitos práticos relacionados à obrigatoriedade da emissão nacional da NFS-e passam a valer em setembro de 2026.
O escritório Rafael Rigo Sociedade de Advogados atua no Direito Empresarial, Societário, Contratual e Desportivo.
Informações: Imprensa RDR – Imagem: Arquivo – Banco de imagens ACIL