Durante os debates eleitorais de São Paulo, Pablo Marçal chegou a dizer, em certa ocasião, que não estava participando para fazer propostas, mas para “desmascarar” seus adversários. Segundo ele, os eleitores deveriam conhecer, em primeiro lugar, como se comportam e reagem os candidatos diante de insinuações e denúncias contra suas vidas particulares. Marçal conseguiu materializar seu plano, às custas de uma cadeirada e de altos índices de rejeição de boa parte do eleitorado paulistano. Se essa agressividade, com qual agiu contra seus adversários, será uma tendência eleitoral dos próximos radicais, da esquerda ou da direita, ninguém pode prever. Mas o fato concreto é que durante o período eleitoral, assuntos que correm na chamada “boca pequena” aparecem. A intimidade dos candidatos, eventualmente, também é exposta, igualmente com todo o tipo de burburinho que alimenta conversas em botecos. Durante a campanha nessa cidade, recebi raríssimas mensagens por WhatsApp envolvendo ou denunciando os candidatos locais. Para ser mais preciso, duas, encaminhadas por pessoas próximas, confiando que não seriam compartilhadas. Porém, no final da semana passada, vi uma montagem que certamente circulou até o final do primeiro turno envolvendo a mais alta plumagem desta cidade. O vídeo tem pouco mais de dois minutos, e traz especulações que, honestamente, pensei que estivessem restritas, de verdade, à boca pequena. Mas não. O texto encaixou situações especulativas de perder o fôlego e devo admitir: quase a totalidade das denúncias não representavam nenhuma novidade. Se verdadeiras ou não, trata-se de outro problema, mas difamatórias com certeza. Quem recebeu essa mensagem teve motivos para pensar melhor em quem votar e aqui voltamos a um ponto importante: a Justiça Eleitoral prestará contas do ponto de vista estatístico se foi capaz de conter essa enxurrada de manifestações? A pergunta se justifica porque a impunidade é que motiva o delito. Se uma pessoa teve a audácia – coragem não ficaria mal, também – de chegar a essa ousadia, é porque tinha certeza de que as investigações não chegariam ao autor do filme. Porque, vamos combinar: você está tranquilo em sua casa, lavando a louça do almoço, e recebe um filminho de campanha. Como a Justiça é capaz de identificar se aquela mensagem chegou ao seu celular se temos uma lei geral de proteção de dados? Com a quebra do sigilo telefônico? Para essa “quebra” presume-se que as autoridades precisem um CPF e de elementos que justifiquem a investigação. Como se dá – ou se deu – isso, na prática? Será que todos que viram essas denúncias cometeram crimes, e que crime seria esse? Divulgação de notícia falsa? Em que código está essa proibição? E, de novo, o que é notícia falsa? De fato, estamos apenas engatinhando neste tema, porque a solução ainda está longe e descontextualizada.
Roberto Lucato