A censura imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral ao grupo Jovem Pan, proibindo a emissora, em todas as suas plataformas, de falar sobre fatos envolvendo a condenação do candidato petista Luiz Inácio Lula da Silva, não importe o contexto, deve ser observada com muita atenção por todos os segmentos que informam, opinam e tratam, de modo geral, com a liberdade de expressão. E exatamente neste último ponto os olhares devem ser cirúrgicos, porque ao contrário do posicionamento dos tribunais em suas recentes decisões, os reflexos de possíveis descontextualizações devem ser observados à luz de crimes já previstos no Código Penal. Que, à propósito, desde a sua promulgação tem nele inscritos os preceitos de injúria, difamação e calúnia, elementos sobejamente visitados pela doutrina ao longo de décadas para sua total elucidação.
O Tribunal, assim agindo, seja para impor sanções antecipadas, como parece ter sido este caso, ou pela ausência de legislação que consiga tipificar o que são mentiras ou inverdades aos olhos da lei, se contrapõe ao regramento formal e seus objetivos. Vamos esclarecer e primeiramente quanto a um fato bastante objetivo. Os comentaristas da Jovem Pan, não todos, mas a maioria deles, costumam se referir ao ex-presidente como “ex-presidiário”, ladrão ou chefe de uma organização criminosa. As qualificações “ladrão” ou “chefe de quadrilha” são claramente caluniosas pois imputam ao hoje candidato – ou seria a qualquer cidadão – uma situação que de fato, é falsa.
Quanto à imputação de “ex-presidiário”, isso não é exatamente uma inverdade, porque Lula permaneceu mais de um ano preso – a discussão se foi perseguido ou não, neste ponto, não vem ao caso, porque isso não abona seu encarceramento. Mesmo assim, carregar esta pecha não é agradável para ninguém, portanto, elevar essa classificação à condição de difamação também não parece exagerado. Mas o que deveria fazer o ofendido? Processar, criminalmente, todos aqueles que assim o tratam, como qualquer um de nós teria o direito de fazer. Entretanto, suspender o direito de um veículo de comunicação de manifestar-se é muito mais grave e danoso, como se o julgador quisesse decidir, antecipadamente, sobre a ocorrência de um crime não praticado. Parece que os juízes, contaminados com a novidade das “fake news”, criaram uma doutrina de modo a combater uma espécie de fantasma eventual.
E neste ponto, para concluir, não existe liberdade responsável, irresponsável ou censura prévia. A lei atual já possui força suficiente para condenar quem, aí sim, no uso de sua liberdade de expressão, o faz de maneira inadequada ou criminosa.