No programa passado falamos sobre as taxas de juros abusivos, e suscitou a dúvida: e no caso de empréstimo/financiamento, realizado no passado com juros consideráveis abusivos?
1 – Renato, conforme dito no programa passado, o consumidor deve tentar não entrar no cheque especial ou no cartão de crédito, e no caso de um empréstimo/financiamento, feito no passado, há alguma coisa a ser feita?
Quando o consumidor fez uma dívida, e essa dívida, neste caso, um financiamento, com taxa de juros indexadora que no passado era baixa, porém agora essa taxa está muito alta, se comprovado que as prestações estão excessivamente onerosas, ou seja, está muito alto, pode o consumidor pedir uma revisão do contrato na via judicial. CONTUDO, o consumidor deve ficar atento na ora da contratação do financiamento ou ao realizar um contrato de compra de terreno, verificando as taxas que serão aplicadas.
NESSE CONTEXTO PODEMOS CITAR O CASO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS QUE POR MUITAS VEZES ESTIVERAM NA LIDERANÇA DE PROCESSOS A SEREM REVISADOS.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considera abusivos os juros que são cobrados acima da média praticada no mercado, no momento em que o negócio foi fechado. Além disso, normalmente no contrato de financiamento de veículos, são cobrados a TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEC (Taxa de Emissão de Carnê).
Em grande parte dos contratos de financiamento são cobrados esse tipo de serviço para efetuar o financiamento. Algumas financeiras, na tentativa de se eximirem de uma possível revisão de contrato, modificam o nome dessas taxas, tentando descaracterizar o “abuso” do excesso a ser financiado. Deste modo, o consumidor acredita que essas cobranças não fazem parte do financiamento, quando, na verdade, são apenas chamadas por outro nome. Também, podem ser inseridas outras despesas acessórias no contrato, sem a aprovação do financiado.
O consumidor deve ficar atento com as chamadas tarifas como ressarcimento de despesas e serviços de terceiros, sendo estas algumas das cobranças indevidas ligadas aos empréstimos e financiamentos bancários. E quando identificado, algumas dessas situações, deve o consumidor procurar um advogado, especialista em revisão contratual, e ingressar com ação de revisão do contrato.
Em um financiamento de veículo, o consumidor que identificar que há juros abusivo, com as taxas acima mencionado poderá pedir a revisão do contrato e possivelmente terá a redução do valor da parcela. Destaca-se que, deve procurar uma profissional habilitado, que deve orientar a respeito dos riscos do processo, evitando que o consumidor caia em uma fria, fazendo quitação de veículo há baixo custo, ou tendo o consumidor que esconder o veículo para não dar busca e apreensão.
Assim é possível rever o contrato de financiamento, desde que identificado que há taxas “criadas” nitidamente para elevar o valor das prestação ou prejudicar o consumidor.
2 – Mas e no caso de um terreno/financiamento, ou até mesmo aluguel, pode o consumidor pedir revisão na justiça por juros abusivos?
No caso de juros abusivo dificilmente se conseguirá converter a situação, porém se comprovar que o contato ficou excessivamente oneroso para uma das parte pode o consumidor pedir uma revisão do contrato e solicitar que a empresa troque o indexador, que irá corrigira as parcelas.
Diante disso, comprovado a onerosidade excessiva que resulta em desequilíbrio entre as partes, conforme previsto no artigo 480 do Código Civil, que deve ser reestabelecido por meio da aplicação de um índice que reflete melhor a inflação. Podemos citar o acúmulo desproporcional do IGP-M consiste em fato imprevisível (artigo 317 do Código Civil)
Assim o IGP-M é a sigla para ÍNDICE GERAL DE PREÇOS-MERCADO. Ele é calculado e divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE) e foi concebido para ser uma medida abrangente da variação de preços, englobando diversas etapas de uma cadeia produtiva – ou seja, abrange não só os preços que chegam na ponta final de venda, como também os do meio do processo.
Todavia, deve ficar claro que O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda)
Portanto, os contratos que elegeram o IGP-M como índice de correção, assim, considerando a situação do país, a crise de saúde pública imposta pela COVID-19 a aplicação deste índice, irá variar muito, e possivelmente acabará impulsionando várias inadimplências assim como quebras contratuais. Diante disso, há nítida modificação da situação, quando da contratação do negócio, entre particulares pode ocorrer a teoria da imprevisão e na aplicação do princípio rebus sic stantibus, noções limitadoras da força obrigatória daquilo que foi particularmente pactuado.
A cláusula rebus sic stantibus é a instrumentalização da teoria da imprevisão e objetiva a execução do contrato nas mesmas condições em que pactuado, salvaguardando os contratantes de mudanças imprevisíveis e inesperadas.
Deste modo, nada impede o consumidor de ingressar com o pedido de revisão contratual. Há no judiciário nítida possibilidades de que o consumidor possa reverter o indexador da taxa cobrada, no entanto, antes de qualquer processo, deve verificar as possibilidades de êxito e após terem se esgotado todas as tentativas de acordo extrajudicial, deverá ingressar na justiça. Existe entendimento de que se o consumidor, verificou as parcelas, hora já fixadas, o mesmo assumiu o risco do negócio devendo o mesmo encaixar no seu orçamento o valor da parcela (financiamento) com parcelas fixas. Todavia, nos contratos com indexador que não se sabe ao qual ponto pode chegar, entende-se que é possível rever as cláusulas do contrato para poder reequilibra o contrato entre as partes.