ASSUNTO: Direito do consumidor – RESTAURANTES 18-10-2021
Quem nunca foi em um restaurante e foi mal atendido ou demorou muito, ficando irritado com a demora ou teve aquele garçom nada simpático para te atender? À respeito deste assunto iremos conversar com o Advogado Renato silva para explicar ao consumidor o que pode ser feito.
1 – Renato, caso o consumidor peça sua refeição e o restaurante demore muito para servir, ou até mesmo deixar de entregar o alimento solicitado, o consumidor pode se negar em receber, ou recursar a apagar e ir embora?
A bem da verdade é que ninguém gosta de atrasos, muito menos quando o assunto é “comida” e hoje em dia, com a velocidade das coisas e as pessoas querendo tudo pra ontem, ficou ainda mais dinâmico as entregar e o preparo dos alimentos. Deste modo, digamos que caso o consumidor faça um pedido de alimento para consumo com a promessa de que o produto será entregue dentro de uma hora, ou mais, e sesse produto venha a demorar muito o consumidor pode se recusar a receber o produto, pedir o dinheiro de volta e até mesmo o estorno desse dinheiro caso tenha já pago pelo produto.
Destaca-se que no Procon-SP não existe uma lei específica envolvendo atrasos em delivery, mas o Código do Consumidor fala sobre atrasos em serviços no geral, e dá algumas opções nessas situações, incluindo para o delivery por aplicativos. Além disso, o consumidor deve ter um pouco de tolerância, ou seja, pequenos atrasos de 5 há 10 minutos, são comuns ainda mais considerando o trânsito de hoje em dia.
Isso pode ser aplicado também no caso de o consumidor estar em um restaurante físico, onde a refeição demore a ser entregue. Neste caso, pode o consumidor sair sem ter a necessidade de pagar pelo alimento que pediu e não recebeu, destaca-se que mesmo só irá ter que pagar caso tenha consumido algum alimento no estabelecimento. Se a empresa recusar-se a estornar o valor pago após cancelamento, pode o consumidor publicar no site RECLAME AQUI, para alertar outros consumidores, e informar o Procon.
2 – Renato, os restaurante pode proibir a entrada de crianças?
Destacamos que estamos falando de restaurante, assim o entendimento é que no ambiente de alimentação, o estabelecimento não pode restringir a entrada de crianças acompanhadas pelos pais. O restaurante que proibir a entrada de crianças pode estar restringindo a entrada de determinado grupo a um ambiente, sendo entendido como uma violação à dignidade da pessoa humana, de acordo com a Constituição Federal. Restringir a entrada de determinado grupo a um ambiente é uma violação à dignidade da pessoa humana, de acordo com os artigos 1º, III e 3º, IV da Constituição Federal.
O Código de Defesa do Consumidor entende que restringir a entrada de crianças é uma prática abusiva, conforme artigo 39, IX do CDC, pois é proibido recusar bens ou serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-lo por pronto pagamento.
Muitos restaurantes fundamentam-se no princípio da livre iniciativa para limitar a entrada de crianças, com exceção de locais inapropriados para esse público, segundo o artigo 220, §3º, I da Constituição. Além disso, impedir a entrada das crianças viola o Estatuto da Criança e do Adolescente, por gerar um constrangimento ou situação vexatória para a criança. Assim, não há nenhum a lei que o obrigue os estabelecimentos a aceitar crianças ou que os proíba.
3 – Pode o restaurante cobrar de crianças ou existe um limita de idade para não cobrar?
Não existe nenhuma lei que limita a idade da criança para cobrança de rodízio ou alimentação, ocorre que, a maioria dos estabelecimentos, não costuma cobrar rodízio ou alimentação de crianças de 4 à 6 anos pois entendem que elas comem menos, ou praticamente não comem, sendo até mesmo uma atrativo para chamar os clientes (pais) para consumirem no restaurante. Porém, nada impede de o restaurante de cobrar da criança um valor para poder servir. Diante disso, deve o consumidor sempre perguntar antes de sentar para comer, se criança paga e se não pagar até que idade, para evitar ser surpreendido na hora de pagar a conta.
4 – Prato infantil, pode ser pedido por adultos, e posso pedir para dividir meu lanche sem ser cobrado por isso?
O estabelecimento, o restaurante/lanchonete, não pode se negar a vender para você um prato infantil, ou para qualquer outro adulto, dizendo que só pode ser vendido para crianças. Ora, sou consumidor e quero comer lanche de criança, não há nada de errado nisso. Assim pode o consumidor exigir que seja vendido o lanche ou prato infantil mesmo não sendo criança e consumir no local. Do mesmo modo, não é permitido cobrar taxa para dividir o lanche ou o prato. Digamos que comprei um prato individual e decida dividir com minha esposa, não pode o estabelecimento rejeitar e ainda cobrar do consumidor, para dividir o lanche ou proibir que o lanche ou a comida seja dividida, caso o consumidor queira dividir com outra pessoa.
Tais praticas é considerada abusivas e vedada pelo CDC, sendo vetada a sua prática.
5 – Renato, e aquelas placas de diz que será cobrada uma “taxa” por desperdício de comida, o restaurante pode cobrar?
Pode acontecer de o consumidor chegar em um restaurante e ter essa placa ou no próprio cardápio que existe uma taxa de desperdício, caso o consumidor deixar sobrar alguma coisa no prato. Essa taxa é considerada uma prática abusiva! O restaurante não pode cobrar. Deve assim o consumidor ficar de olho sempre na sua conta, não podendo ser cobrada nenhuma taxa por peça deixada no prato, ou suposto desperdiço.
– CONSUMAÇÃO MÍNIMA TAMBÉM É CONSIDERADA PRÁTICA ABUSIVA.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento não pode condicionar a compra de um produto ou serviço a uma outra compra de um outro produto ou serviço. Então, você não pode ser obrigado a consumir para pode entrar numa casa. Se você também observar uma cobrança de consumação mínima, você também pode reclamar com o gerente ou, então, fazer uma denúncia!
6- Couvert artístico, e os petiscos servidos antes do prato principal, o consumidor é obrigado a pagar?
O Couvert artístico é aquele valor ou aquela taxa cobrada individualmente em restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos com música ao vivo, show e demais performances artísticas. O consumidor deve tomar cuidado com pegadinhas dos restaurantes, o consumidor não é obrigado a pagar pelo “couvert”, ficando a critério do consumidor realizar o pagamento ou não. Do mesmo modo, os petiscos servidos antes do prato principal, aquele “pratinho”, muitas vezes é cobrado, porém o restaurante não informa que é cobrado essa “entrada”. É importante saber que os estabelecimentos devem, antes de servir o couvert informar ao consumidor de forma clara a descrição do que irá servir, se é gratuito, se será cobrado, o valor a ser cobrado, e somente após estas informações e aceitação do consumidor, poderá ser servido. Além disto, o couvert somente poderá ser servido, se houver aceitação prévia por parte do consumidor e caso esta regra não seja respeitada, não existe obrigatoriedade de pagamento pelo serviço. Devendo assim o consumidor, ficar de olho e exigir seus direitos!
7 – Dr. Renato, se o consumidor for em um restaurante ou bar e perder a comanda, o que pode acontecer?
A comanda é para controle de consumo do cliente, não do restaurante ou casa de show. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é considerada uma prática abusiva (e consequentemente ilegal), vetada pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não pode ser transferida ao consumidor. O controle do consumo que o cliente faz é do estabelecimento e não pode ser transferida ao cliente. Ao abrir um restaurante, por exemplo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ter controle do que as pessoas consomem, bastando vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio estabelecimento.
Se o consumidor perder a comanda, deve agir com boa-fé. Devendo avisar imediatamente o estabelecimento. Caso o consumidor perca a comanda e seja forçado a pagar o valor estipulado pelo estabelecimento, deve o consumidor exigir que seja pago somente o que consumiu, porém caso o estabelecimento tente impedir a saída ou a constranger o consumidor, este deve imediatamente chamar a polícia (190), podendo o proprietário do estabelecimento responder pelo crime de Constrangimento Ilegal ou por crime de Cárcere Privado.