Com o retorno das atividades a normalidade, as pessoas estão retornando a viajar; porém, uma viagem que poderia ser para o descanso ou lazer, pode se tornar um pesadelo. Diante disso, vamos conversar com o Advogado Dr. Fábio Renato Silva.

Voo atrasado, perca da mala, responsabilidade do fornecedor

1 – Renato, em uma viagem de avião, caso o voo atrase, há alguma coisa que pode ser feita?

Os atrasos no emparque são possíveis e esperáveis, devido ao deslocamento, trânsito entre outros fatores. Mas, este atraso é tolerável desde que não prejudique o consumidor. Se dentro do período superior a 1 (uma) hora, já é considerado atraso, digamos, aceitável. Nesse caso, se a culpa for da companhia o passageiro tem alguns direitos:

  • 1 hora:  deverá ter acesso às facilidades de comunicação, como acesso à internet e telefonemas;
  • 2 horas: deverá receber alimentação apropriada para o horário (café da manhã, almoço, lanches, jantar), sendo fornecida a própria refeição ou voucher em valor suficiente para se alimentar no aeroporto;
  • 4 horas: deverá ser acomodado adequadamente para a espera, se necessário em hotel para pernoite, incluído o direito ao transporte de ida e volta ao aeroporto.

Diante disso, caso o fornecedor atrase demasiadamente o embarque do passageiro para sua vigem de destino, deve o consumidor ser reparado.

2 – Renato, mas se o consumidor tenha sua viagem cancelada ou atrase por um dia e perca seu compromisso, o que pode ser feito?

Diante de um quadro deste, está claro o dano causado devendo ser reparado pelo dano moral, sendo um prejuízo que atinge a esfera pessoal do consumidor, atingindo sua paz, honra, tranquilidade E lhe causa frustração, preocupação, insegurança, constrangimentos, ou seja, seu íntimo. Assim, a má prestação do serviço de transporte, seja causado qualquer dos prejuízos, haverá dano moral. Devendo este ser indenizado. Diante disso, no casos de atrasos de voo superiores a 4 horas ou cancelamentos de voo, a Jurisprudência, já reconhece o Dano moral presumido. Isso significa que a lesão por estes dois tipos de problemas com voo não precisa ser provada para ser indenizada, pois presume-se que o passageiro que passou por estes atrasos e cancelamentos tenha sofrido dano moral.

A perda de compromisso é um agravante que pode aumentar o valor da indenização referente ao dano Moral. 

Como sempre ressaltado, deve o consumidor reunir provas para comprovar os prejuízos que sofreu, deve o consumidor comprovar a perda de seu compromisso, seja profissional ou pessoal. Para finalizar, o atraso inferior a 4 horas não quer dizer que não será o consumidor indenizado, mas deve provar que o atraso trouxe prejuízos ao mesmo. Assim, desde que o consumidor, comprove a perda do compromisso (ou o desrespeito a qualquer outro direito), deverá a empresa o indenizar.

3 – Renato, e no caso de o consumidor perder o voo ele pode fazer alguma coisa?

No caso do consumidor perder o voo, a Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, determina que a passagem aérea tem validade de 12 (doze) meses a partir de sua emissão, o que quer dizer que, mesmo perdendo o voo, o consumidor não perderá o dinheiro investido na passagem. O consumidor tem o direito de usar a mesma passagem em outro voo, simplesmente fazendo o pagamento da taxa de remarcação ou multa, quando remarcar a viagem. Porém algumas companhias aéreas cobram uma taxa para remarcar a passagem, assim, devem os consumidores estarem atentos, uma vez que algumas companhias aéreas cobram uma multa além da taxa de remarcação que, em muitos casos, equivale a um valor muito alto. Se o passageiro se sentir afetado por um valor muito caro, pode registrar uma reclamação no Procon, recorrer ao Juizado Especial de Pequenas Causas.

4 – Renato e no caso de extravio ou perda de bagagem o que pode ser feito?

Este tipo de acontecimento é mais comum do que se pensa assim a bagagem extraviada, ocorre quando, o consumidor vai para seu destino e sua mala não chega, se perde, é furtada ou levada por outro passageiro por engano e o consumidor fica sem a sua mala. Ou seja, isso não significa que a mala foi perdida. Se ela não aparecer na esteira, o consumidor deverá procurar um funcionário da empresa aérea antes de sair da sala de desembarque. Quando o consumidor estiver fora de seu domicílio, eventuais despesas relacionadas ao extravio também serão reembolsadas. Mas tudo dentro dos limites estabelecidos pelo contrato de transporte e desde que apresentados os devidos comprovantes. No momento da reclamação, o passageiro deve apresentar o comprovante de despacho da bagagem e informar um endereço no qual a mala deverá ser devolvida caso seja localizada.  A resolução 400 da Anac, determina que a empresa tem 07 (sete) dias para localizar a bagagem em viagens nacionais ou 21 (vinte e um) dias no caso de voos internacionais. “Não sendo localizada e entregue no prazo indicado, a empresa deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias”.

LIMITE DE INDENIZAÇÃO

O valor limite da indenização é 1.131 DES (Depósito Especial de Saque), o que equivale a aproximadamente R$8.672,00., porém caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse o limite de indenização, poderá fazer declaração especial de valor junto à companhia aérea. O que seria a DES, ou seja, Direito Especial de Saque, pode variar conforme o dia, pois o seu valor é composto por 5 moedas internacionais em diferentes proporções. Sempre que a Companhia Aérea for lhe reembolsar utilizando como base o DES o seu valor precisa ser convertido para a moeda local. Como dito, as empresas aéreas, costumam definir um limite para essa indenização, com base na Convenção de Varsóvia (que unifica as regras do transporte aéreo internacional). Deste modo, para evitar transtornos, o ideal é declarar o conteúdo da mala. Muitas empresas cobram uma taxa para essa declaração e pedem para verificar se o conteúdo informado está de acordo com o da bagagem. Com esse documento em mãos, será mais fácil exigir o ressarcimento do que foi perdido. Dito isso, recomenda-se que o transporte de joias, dinheiro e objetos valiosos, devem serem feitos na bagagem de mão. Por fim, a declaração especial de valor terá como finalidade declarar o valor da bagagem despachada e possibilitar o aumento do montante da indenização no caso de extravio ou violação”, determina a resolução da Anac.

5 – Renato, mas se a empresa reparar o valor da perda da mala, mesmo assim o consumidor pode entrar com uma ação por reparação de dano moral?

Mesmo a empresa tendo reparado o dano material que tenha o consumidor sofrido, nada impede o consumidor de entrar com uma ação para comprovar que apenas o ressarcimento do valor material, não foi suficiente para reparar o dano moral. Assim, deve o consumidor fazer prova de que teve sua moral abalada, a perda da mala, o prejudicou atingindo sua moral, como por exemplo, se na mala que foi perdida, havia fotos de seu casamento ou do nascimento de seu filho, não havendo como repará-las por serem antigas. Ou até mesmo se na mala havia um objeto ou peça de roupa que foi dado por sua mãe ou ente querido, minutos antes de morrer. Sendo danos são irreparáveis, e desde que provado o abalo moral ao qual passou, pode ser indenizado pelos danos morais causados.