Com o valor alto das taxas e a bandeira 2 nas contas de energia elétrica, o que pode ser feito ao consumidor que tenha prejuízos? 

1 – Renato, com a possibilidade de cortes de energia elétrica ou até mesmo apagões, ou se houver uma forte chuva e queimar algum aparelho, o que pode o consumidor fazer? 

Os Danos causados por queda de energia, descarga elétrica devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos. É a chamada responsabilidade civil objetiva, que estabelece a Teoria do Risco Administrativo. Deste modo, basta que seja comprovado o fato (suspensão no fornecimento de energia) e a relação de causalidade entre ele e o dano suportado pelo consumidor atingido pelo corte de energia indevido, será responsabilizado o fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor, juntamente com a Resolução 414/2010, da ANEEL, as concessionárias de energia elétrica podem, sim, ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos em equipamentos. O consumidor deve realizar um pedido de ressarcimento na concessionária de energia, segue abaixo o link, para pedido em caso de queima:

https://www.neoenergiaelektro.com.br/sua-casa/ressarcimento-de-danos-eletricos

Quando existir a falta de energia ou de alguma descarga elétrica, o consumidor deve, imediatamente, procurar a empresa fornecedora de energia, relatando a ocorrência e pleiteando o ressarcimento do equipamento.

Atenção aos prazos e procedimentos

Feito o pedido, com detalhes sobre os equipamentos danificados e demais prejuízos identificados, a empresa deverá promover o conserto ou a ressarcimento dos prejuízos dentro do prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua ocorrência.

Mais uma vez, destaca-se a Necessidade de se anotar todos os protocolos dos contatos realizados e seguir as orientações recebidas, acompanhando os prazos estabelecidos. A empresa pode solicitar uma vistoria nos aparelhos danificados, em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para os equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos, no entanto, o prazo é de apenas 01 dia útil. Para a verificação das causas do problema e para poder estabelecer os valores dos produtos a serem ressarcidos, a concessionária poderá solicitar que o consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma assistência técnica credenciada pelo fabricante do equipamento danificado.

Deste modo, após realizar a vistoria, a concessionária de energia tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito, ou não. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, mediante custeio do conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de até 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa. O Código de Defesa do Consumidor ampara o consumidor em caso de prejuízos adicionais, como perda de alimentos estragados em decorrência da falta de refrigeração ou até mesmo na ocorrência de danos não materiais ou indiretos (por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia). Deve o consumidor comprovar o prejuízo causado.

Além disso, o consumidor deve apresentar relação, e valores dos produtos alimentícios estragados e todos os demais tipos de demonstrativos e documentos pertinentes, de modo a que se possa comprovar o alegado.

Por fim, ressalta-se que o CDC, art. 22

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Constituição, art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Diante disso cabe a reparação dos danos causados ao consumidor desde que comprovado que o agente causador foi a falta de fornecimento de energia ou a descarga de eletricidade nos aparelhos. 

2 – Renato, mas se o consumidor fez todos esses procedimentos e seu pedido foi negado o que pode fazer para ter seu bem reparado?

Inicialmente, em caso de negativa de pagamento deve o consumidor registrar no Procon sua reclamação o no site Consumidor.gov.br.

Caso não tenha sua Reclamação atendida deve o consumidor procurar um advogado para poder ingressar com um processo de reparação de dano material, devendo sempre unir-se de protocolos, solicitação e para poder comprovar que solicitou a reparação. O CDC, no seu art. 22, diz: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.        Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Diante disso, cabe ao consumidor fazer valer seu direito e pedir a reparação dos aparelhos queimados. 

3- No caso de o consumidor estar com a sua conta em dia e por algum erro, a concessionária de energia elétrica cortar sua energia, o que pode o consumidor fazer? 

Neste caso o consumidor deve imediatamente entrar em contado com a empresa e avisar que houve conte indevido de sua eletricidade, para que a empresa imediatamente reestabeleça o fornecimento de energia elétrica. Além disso, a empresa deve em no máximo 04 (quatro) horas religar a energia para evitar danos ao consumidor que teve sua energia desligada indevidamente. Do mesmo modo, pode existir outros prejuízos como perca de alimentos, deixou de trabalhar, ou participar de uma audiência, no caso de audiência virtual. Assim, pode o consumidor pedir uma indenização por dano moral e reparação do dano material.

Muitas vezes pensamos no consumidor, pessoa física, mas isto pode ocorrer com uma empresa que poderá deixar de produzir muito, como por exemplo estabelecimentos comerciais que estocam alimentos em refrigeradores; em residências com recém-nascidos e/ou idosos com respiradores.  Sem contar a perda material que pode ser alta devido ao armazenamento de produtos perecíveis em geladeiras e freezers. Sem dúvida, nesses casos cabe indenização por DANO MORAL e MATERIAL.

3 – Renato quer dizer que a concessionária nunca poderá desligar o fornecimento da energia elétrica?

Trata-se de serviço de caráter essencial do fornecimento de água e energia elétrica. Mas não quer dizer que nunca poderá “cortar” o fornecimento. A empresa deve sempre fazer a prévia comunicação de corte de energia, ou o chamando desligamento programado, ou seja avisar que irá desligar a energia. O que pode ocorrer é a suspensão legal do fornecimento de energia. O site da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) traz algumas hipóteses em que a distribuidora deve suspender o fornecimento de energia elétrica. O corte deve ocorrer se ela verificar que houve:

Deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico;

  • Religação de unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  • Revenda de energia;
  • Ligação clandestina.

Há alguns casos em que a suspensão é facultativa e depende de aviso prévio, como:

  • Não realização de correções de segurança indicadas na unidade consumidora;
  • Impedimento de acesso para leitura ou substituição de medidor ou inspeções;
  • Não pagamento da fatura.

A Aneel determina que os consumidores devem ser avisados sobre a falta de pagamento de uma conta com uma antecedência mínima de 15 dias antes do corte. Portanto, esse é o prazo mínimo para cortar a energia. Caso a empresa não mande o aviso, a interrupção do serviço será indevida e a concessionária PODE ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga.

Além disso, o corte só pode ser feito em um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz. Caso o prazo seja ultrapassado, a companhia elétrica não poderá mais realizar o corte. Se isso acontecer, o débito só poderá ser cobrado na Justiça ou via administrativa. O que muitas vezes acontece é que O AVISO PRÉVIO EM RELAÇÃO AO CORTE DE ENERGIA É FEITO NA PRÓPRIA CONTA DE LUZ. Por isso, deve o consumidor ler com atenção a conta de Luz, para verificar se existe algum aviso de interrupção do fornecimento de energia. Se isso não ocorrer, a comunicação é caso de corte de energia indevido, devendo o aviso ser feito com antecedência mínima de 3 dias (razões de ordem técnica ou de segurança) ou 15 dias (casos de inadimplemento).

Nos termos da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010, Art. 176. A ligação da energia deve ser restabelecida nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;

II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;

III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e

IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.

§ 1o Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos artigos 151 e 152, o valor correspondente. Destaca-se que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro Lei que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos, como água e energia elétrica, na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou no dia anterior a feriado, por inadimplência do usuário.

Lei nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020, que alterou a LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017 que Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Art. 6º São direitos básicos do usuário:

II – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.       (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.         (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

O assunto, energia elétrica é muito polêmico, mas deve o consumidor ficar atento com seus direitos e obrigações, e sabendo que nos finais de semana, poderá tomar seu banho tranquilo sem corte.