Por muitas vezes ao ir ao mercado, a uma loja, ou até mesmo comprar pela internet, nos deparamos com preços bem atrativos, contudo o produto na prateleira pode possuir um preço e ao passá-lo no caixa é outro. O que pode ser feito em uma situação dessa? Diante disso, vamos conversar com o advogado Dr. Renato Silva.

1 – Renato, o que o consumidor pode fazer no caso de valores diferentes?

Este tipo de situação é muito comum acontecer, ainda mais quando o produto está anunciado por um preço baixo, e ao passar no caixa tem-se a surpresa de não ser aquele valor. Diante disso, havendo divergência de preços para o produto, o consumidor pagará o menor dentre eles, nos seguintes termos:

Lei nº 10.962/04. Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Porém, se o estabelecimento não possui o preço o que deve ser feito, bom, neste caso, terá que ser perguntado a um colaborador o valor correto do produto. Não pode o consumidor ter como referência o produto ao lado.

Dessa forma, se ao passar pelo caixa o preço do produto for maior do que o que estava disponível na prateleira, você deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta anunciada ou exposta, de acordo com os artigos 30 e 35 do CDC.

Além disso, o artigo 47 do mesmo código prevê a interpretação das normas das relações de consumo de forma mais favorável ao consumidor

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Portanto, é importante ficar sempre de olho na prateleira e no caixa na hora de passar a compra.

2 – Renato, mas e se for anunciado um produto limitando, para o consumidor a adquirir certo número de mercadorias, isso é permitido?

Este tipo de anúncio, limitando o consumidor a compra de certo número de produtos é muito comum e permitido. Destaca-se que tal atitude não é ilegal, quando observadas condições para o ato.

O Código de Defesa do Consumidor estipula no artigo 39, inciso I, diz que é prática abusiva, vedada ao fornecedor de produtos e serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos. Pela interpretação do artigo se vê que a limitação pode ocorrer quando houver justa causa.

E o que seria uma justa causa?

Seria o fato de que ao fazer a promoção, o fornecedor pretende que o maior número de pessoas usufrua dela, divulgue seu estabelecimento. Assim, a promoção é mais efetiva quando, por exemplo, 10 consumidores adquirem 5 produtos cada e não quando 1 consumidor adquire 50 produtos.

Para exemplificar poderíamos falar de produtos para subsistência, essenciais. Como foi feito na venda do álcool em Gel 70% no início da pandemia e está sendo feito por farmácias, para alguns medicamentos, visto que uma pessoa pode ir ao estabelecimento e levar todo o estoque.

Assim, a ideia de limitar é para que um maior número de pessoas tenha acesso ao produto, sendo perfeitamente possível e permitido.

2 – Renato e no caso do estoque, pode ser limitado a compra até o limite do estoque?

Neste caso também pode ser limitado até que se acabe o estoque do produto, já que não terá mais o produto para ser vendido. Porém, toda vez que houver uma promoção com a expressão “enquanto durarem os estoquesdeve o fornecedor informar a quantidade de produtos em estoque, quais lojas participarão, o período de validade da oferta e, tendo acabado os produtos em estoque, deixar claro quantos foram comercializados.

Contudo, no caso de o consumidor já ter efetuado a compra e na hora de entregar o produto, não pode o fornecedor cancelar a compra sob a alegação de que acabou o estoque, neste caso o consumidor pode exigir que seja entregue o produto pelo preço que foi anunciado.

Ou seja, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

Caso o fornecedor de produtos ou serviços recusar-se, o consumidor pode encaminhar uma reclamação por intermédio do Portal do Consumidor do Ministério da Justiça (no caso de empresas ali cadastradas)

Ajuizar uma ação no Juizado Especial Cível (JEC). A interpretação da justiça.

3 – Renato e no caso de o comerciante alegar que houve Informação publicada ERRADA isso é permitido?

Diante de uma situação na qual a promoção tenha saído de forma errada, sendo o produto com valor muito inferior pode o fornecedor negar a venda por erro de informação ou valor.

Uma vez publicada a informação e havendo divulgação, é importante corrigi-la através da publicação de uma ERRATA.

Além de protocolar nos órgãos de defesa do consumidor o ocorrido, é importante corrigir a informação aos consumidores.  Por tal motivo, cartazes no estabelecimento, adendos em jornais publicitários e até mesmo a publicação em jornal de grande circulação são alguns dos meios utilizados para a correção do erro.

IMPORTANTE: enquanto a informação não for corrigida e sua correção divulgada, direitos poderão ser gerados nesse período e serem exigidos de forma forçada. Diante disso, digamos que há nitidamente um erro, o fornecedor pode se negar a realizar a vendo do produto anunciado. Para exemplificar no caso da venda de um veículo que é avaliado por R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e no anúncio saiu o valor de R$5,00. (Cinco reais), neste caso está configurado o erro de digitação ou grafia, além do valor desproporcional do produto.

Assim a ideia do legislador ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio entre as partes, evitando vantagem exagerada para qualquer um dos envolvidos. Do mesmo modo, deve sempre se ter o bom senso ao analisar o caso visto que ao verificar a divergência discrepante de valor do produto e sendo possível verificar, claramente que há um erro, que pode ou deveria ser reconhecida pelo consumidor, pode ser negado a venda pelo valor anunciado. Deste modo, caso isso ocorra o fornecedor pode se negar a fazer a vendo pelo valor anunciado.

4- Renato, e se o consumidor comprar um produto de mostruário com algum direito?

Quando algum consumidor compra o produto de mostruário, devido ao desconto que ele possui, por muitas vezes o vendedor alerta falando que é produtos de mostruário que apresenta alguns defeitos por estarem expostos na loja, o consumidor acredita que não poderá reclamar. Entretanto, se o consumidor entender que vale o desconto, deve o consumidor saber que independente de ser produto de mostruário, este produto possui garantia.

Deste modo, aquela informação do vendedor de que é não tem garantia, o produto tem garantia é a mesma de um produto embalado, a garantia legal. 90 dias para produtos duráveis e 30 para não duráveis.

Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer produto, seja ele de mostruário ou não, possui uma garantia legal assegurada. No caso de produtos duráveis como eletrônicos, eletrodomésticos e móveis, esse prazo é de 90 dias contados a partir da entrega do bem. Ainda, deve-se ter em mente que um produto do mostruário pode ter problemas, o que significa dizer que o cliente que adquire um item defeituoso aceita os riscos inerentes a esta compra. É o que acontece em produtos que possuem apenas danos estéticos, mas que tal fato não irá interferir em seu funcionamento. Por exemplo: uma geladeira pode ter um leve amassado, ser vendida com preço reduzido por este motivo e, no entanto, refrigerar adequadamente.  Apesar disso, caso apresente um problema diferente, o consumidor terá o direito de reclamar, conforme previsto no artigo 18 do CDC, que garante que os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. Além disso, se o problema não for solucionado em 30 dias, no máximo, você pode escolher a substituição do produto da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

No entanto, caso se trate de um vício que comprometa o funcionamento adequado do aparelho, o dever de reparação permanece intacto, desde que dentro do prazo da garantia legal ou da contratual.

No casso de garantia contratual esta deve ser fornecido pelo fabricante.

Já na garantia contratual, o prazo DEPENDE do que é estabelecido pelo fornecedor no termo de garantia.

Se o reparo não for reparado o defeito dentro do período previsto, 30 dias, o consumidor poderá solicitar a troca por artigo similar, a restituição do valor pago atualizado ou o abatimento proporcional do preço, conforme prevê o artigo 18 do CDC.