O decreto publicado na edição desta quarta-feira (30) do Jornal Oficial do Município, traz pequenas flexibilizações em atividades comerciais
I – Supermercados, padarias, açougues, depósitos de bebidas e congêneres podem ter atendimento presencial entre 6h e 19h, com público limitado a 40% da capacidade total; após este horário permitido apenas na modalidade delivery, sendo vedada em qualquer horário a venda de bebidas alcóolicas aos finais de semana e feriados para qualquer destas atividades;
II – lojas de conveniência podem ter atendimento presencial entre 6h e 19h, com público limitado a 40% da capacidade total, aos finais de semana fica vedada a venda de bebidas alcóolicas; com responsabilidade solidária do proprietário da loja de conveniência e do proprietário do posto de combustível em que estiver instalado, em caso da venda de bebidas quanto aglomeração no local;
III – comércio de forma geral, escritórios, trailers, food trucks ou seus congêneres, podem ter atendimento presencial entre 6h e 18h com público limitado a 40% da capacidade total; após este horário permitido apenas nas modalidades delivery e take-away, proibido o drive thru.
IV – Todas as atividades em Shoppings e Cinemas nele instalados, com atendimento presencial entre 6h e 19h, com público limitado a 40% da capacidade total;
V – Salões de beleza e cabeleireiros podem ter atendimento presencial entre 6h e 18h, com público limitado a 40% da capacidade total;
VI – Teatros, museus e demais atividades culturais com controle de acesso, público sentado, assentos marcados, podem funcionar entre 6h e 18h, limitado a 40% da capacidade total;
VII – Academias, clubes e centros esportivos podem funcionar entre 6h e 18h, com público limitado a 40% da capacidade total; sendo vedada atividades esportivas coletivas (entende-se por atividades esportivas coletivas: jogo de futebol e similares, basquete, vôlei e similares), tanto em áreas públicas quanto em áreas particulares, permitidas as atividades individuais e também as esportivas coletivas profissionais autorizadas pelo Governo do Estado de São Paulo;
VIII – As aulas presenciais nos limites estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo, com atendimento até 18h; após referido horário apenas no sistema telepresencial, inclusive estágios ou atividades laboratoriais;
IX – Eventos, convenções e casamentos já contratados, realizadas por promotores de eventos/buffets, com as devidas licenças, com o devido controle e observância das normas de higiene e capacidade permitidas pelo Plano São Paulo, ficam autorizados até às 21 horas;
X – Restaurantes e lanchonetes podem ter atendimento presencial entre 6h e 21h, com público limitado a 40% da capacidade total; após este horário permitido apenas na modalidade delivery, proibidos o drive thru e take-away; ressalvando-se os casos da aplicação do art. 6º do presente Decreto;
XI – Outros serviços não especificados, essenciais ou não, podem funcionar entre 6h e 18h, com público limitado a 40% da capacidade total, após referido horário naqueles que couber apenas no sistema delivery.
º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos em qualquer dia e horário.
Art. 6º Estabelecimentos que tenham atividade exclusivamente de Bar ou predominantemente de Bar, fica a determinação de encerramento total das atividades presenciais às 18hs; não tendo qualquer atendimento presencial aos sábados, domingos e feriados, ressalvado o delivery para a entrega de alimentos prontos.